CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

Por este instrumento particular,  o PROVEDOR abaixo qualificado, adere ao Serviço  de Comunicação Multimídia – SCM – conforme a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

PROVEDOR: LEANDRO AVELINO PEREIRA DA SILVA, nome de fantasia LIKE NET TELECOM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.417.197/0001-52, com sede à R. Rua Central , nº 165 – Pajuçara, CEP: 61.9333-000 – Maracanaú/CE,                 

                        Assinante:                                                     

NOME:___________________________________________________________________________________CPF:_________________________________

NASCIMENTO:____________________________________________TELEFONE:_____________________________________________________________

ENDEREÇO:____________________________________________________Nº________BL_______ AP____________  CEP:_________________________

BAIRRO:________________________________________ Maracanaú, CE. 

1.        DO OBJETO:

Cláusula 1°: O objeto do presente contrato é a utilização individual de Serviços de Conexão à Internet oferecidos pelo PROVEDOR.

2.        DOS PLANOS E PREÇOS:

Cláusula 2°: Os planos, velocidades e preços dos serviços de Internet oferecidos, ficam assim estabelecidos durante a vigência deste contrato:

 

PLANO

VELOCIDADE

PREÇO (Mensal)

(   )

5120 Kbps – Cinco mil cento e vinte quilobites por segundo

R$   49,90

(   )

6144 Kbps – Sessenta  mil cento e quarenta e quatro quilobites por segundo

R$   59,90

(   )

10240 Kbps – Dez mil duzentos e quarenta quilobites por segundo

R$   74,90

(   )

Outros:

R$


3.        DOS EFEITOS DO CADASTRO:

Cláusula 3°: Uma vez aceitos os termos deste contrato e efetuado o cadastro do ASSINANTE, este adquire o direito de fazer uso do serviço contratado.

Parágrafo primeiro: A instalação de equipamentos que viabilizem ou sejam imprescindíveis ao uso do serviço contratado e que sejam de responsabilidade do PROVEDOR, será agendada pelo mesmo de acordo com a disponibilidade de seus técnicos, podendo o ASSINANTE indicar qual seria o horário mais propício.

Parágrafo segundo: O login e senha do ASSINANTE são de uso exclusivo deste, sendo vedado cedê-los a terceiros.

4.        DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO:

Cláusula 4°: É de responsabilidade do PROVEDOR manter disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, o serviço de conexão à internet.

Cláusula 5°: O serviço de conexão à internet por meio da autenticação do login e senha do ASSINANTE não será liberado para mais de uma conexão simultânea.

Cláusula 6°: O PSCI reserva-se o direito de suspender os serviços quando, eventualmente, se fizer necessária a manutenção do sistema e/ou dos equipamentos.

Cláusula 7°: A interrupção dos serviços decorrente de falhas quaisquer na operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de casos fortuitos ou ações de terceiros, não são de responsabilidade do PROVEDOR.

5.        DO PAGAMENTO:

Cláusula 8°: O pagamento das mensalidades correspondentes aos serviços contratados será efetuado através de boleto bancário.

Cláusula 9°: As mensalidades terão vencimento, a cada mês, no dia: 

a.(  ) 05 (cinco)    b.(  ) 20 (vinte)  c. (  ) ________________________________________

6.        DAS MULTAS, DAS PENALIDADES E DOS REAJUSTES:

Cláusula 10°: Na hipótese do não pagamento na data prevista, o ASSINANTE incorrerá em juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor total do débito calculado na data de vencimento até a data do efetivo pagamento.

Cláusula 11°: Qualquer atraso no pagamento das mensalidades dá ao PROVEDOR o direito de suspender os serviços, bloqueando o login do ASSINANTE inadimplente sem comunicação prévia.

Parágrafo único: Não sendo saldada a dívida, o CPF ou CNPJ do ASSINANTE será negativado através do SPC ou SERASA.

Cláusula 12°: Os valores deste contrato serão reajustados anualmente, ou em prazo inferior que vier a ser admitido pela legislação aplicável, de acordo com a variação do IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, caso este índice deixe de ser apurado, de acordo com qualquer outro índice que reflita a inflação do período.

Parágrafo único: Os valores poderão ainda, ser revistos a qualquer tempo, para o resgate do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso de elevação imprevista dos insumos necessários à prestação dos serviços ou no caso de modificações significativas do regime tributário.

7.        DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO:

Cláusula 13°: O ASSINANTE compromete-se a não utilizar o serviço contratado para:

a) Quaisquer fins ilegais, seja transmitindo ou obtendo material em desacordo com a legislação brasileira;

b) Repassar seu login e senha a terceiros, prejudicando a segurança do PSCI;

c) Transmitir arquivos contendo vírus ou que de qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos de terceiros;

Cláusula 14°: O ASSINANTE é responsável pelos custos de conexão, e o PROVEDOR é responsável pelos equipamentos necessários para conexão à internet do ASSINANTE (antenas e cabos).

a)        Na existência do cancelamento do contrato, o equipamento roteador é de propriedade do ASSINANTE e não será devolvido ao PROVEDOR.

b)        Em caso de defeito do roteador, o ASSINANTE deverá substitui-lo, e não o PROVEDOR.

8.        DAS OBRIGAÇÕES DO PSCI:

Cláusula 15°: O PROVEDOR compromete-se a:

a) Respeitar a privacidade de seus usuários, de modo que não irá monitorar ou divulgar informações relativas utilização do serviço contratado pelo usuário, a menos que seja obrigado a fazê-lo mediante ordem judicial ou por lei;

b) Envidar seus melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do acesso; e não realizar quaisquer alterações nos termos e condições do contrato sem notificar aos usuários;

C) Possuir Call Center/Help-Desk para atendimento aos assinantes com atendimento telefônico na cidade de atuação ou, em caso de atuação estadual ou nacional, atendimento por meio de serviço de discagem gratuita (9090 85 98894.3003), com atendentes devidamente treinados e ao menos 01 (um) técnico para suporte, sendo o mínimo horário de funcionamento do referido atendimento fixado conforme o disposto a seguir: Segunda a Sexta-feira: das 08:00 às 18:00 horas; e Sábado: das 08:00 às 12:00 horas. 

Cláusula 16°: O PROVEDOR não se responsabiliza, em hipótese alguma:

a) Por perdas e danos de qualquer natureza causados, direta ou indiretamente, pela utilização dos serviços contratados.

b) Pelas transações comerciais efetuadas on-line, as quais serão de inteira responsabilidade de quem colocar produtos ou serviços a venda por meio de internet.

9.        DAS ALTERAÇÕES NOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO:

Cláusula 17°: O PROVEDOR se reserva o direito de alterar unilateralmente termos e condições do contrato, notadamente, mas não exclusivamente, as previstas na cláusula segunda, informando os usuários das alterações e solicitando a confirmação do interesse em permanecer utilizando os serviços.

10.     DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:

Cláusula 18°: Para que entre em vigor, o presente contrato deverá ser assinado pelo ASSINANTE,  juntamente com seu CPF ou CNPJ, para que possa ser efetuada a autenticação desse documento.

11.     DA RESCISÃO:

Cláusula 19°: O ASSINANTE poderá a qualquer tempo rescindir o contrato, bastando para isso comunicar o PROVEDOR, por escrito, com um período de 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo primeiro: Caso o PSCI pretenda rescindir o contrato, deverá informar ao ASSINANTE com 60 (sessenta) dias de antecedência.

12.     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Cláusula 20°: O PROVEDOR poderá vir a oferecer serviços adicionais aos ora previstos, neste caso, o ASSINANTE deverá manifestar expressamente sua aceitação a um novo contrato, caso deseje utilizar os novos serviços, cancelando o presente. 

Cláusula 21°: O presente contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e as partes elegem o fórum de Porto Nacional, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes. O mesmo será assinado em 03 (tres) vias de igual teor.

Cláusula 22°: O ASSINANTE poderá entrar em contato com a ANATEL, pelo portal eletrônico www.anatel.gov.br (Sistema FOCUS), pela Central de Atendimento 1331 e/ou 1332 (deficientes auditivos) ou pelo endereço SAUS Quadra 6, Blocos E e H, CEP 70.070-940, Brasília/DF.  

Maracanaú/CE, _______/________________/ de 2017 

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PROVEDOR  

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ASSINANTE